Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica municipais, estaduais e distritais, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, a fim de apoiar ações de fomento à participação da família na vida escolar e no projeto de vida dos estudantes, no âmbito do Programa Educação e Família.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988, art. 205;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Decreto nº 10.570, de 9 de dezembro de 2020;
Portaria MEC nº 571, de 2 de agosto de 2021;
Portaria MEC nº 1.041, de 20 de dezembro de 2021; e
Resolução nº 1, de 30 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para destinação de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica das redes municipais, estaduais e distritais, para cobertura de despesas de custeio, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, a fim de propiciar o desenvolvimento de ações de fomento e qualificação da participação da família na vida escolar do estudante e na construção do seu projeto de vida, com foco no processo de reflexão sobre o que cada estudante quer ser no futuro e no planejamento de ações para construir esse futuro.
Art. 2º A destinação de recursos financeiros de que trata o art. 1º desta Resolução ocorrerá no âmbito do PDDE Educação e Família, que se constitui em uma das ações estratégicas do Programa Educação e Família, que tem como finalidade fomentar e qualificar a participação da família na escola, com vistas a contribuir com a melhoria da qualidade da educação.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 3º São elegíveis para receber o apoio financeiro as escolas públicas da educação básica que:
I – pertençam a um sistema de ensino estadual, distrital ou municipal;
II – tenham declarado, no Censo Escolar, estar ativas e com matrícula na etapa do ensino fundamental da educação básica;
III – tenham declarado, no Censo Escolar, que possuem Conselho Escolar;
IV – apresentem os níveis 3, 4, 5 ou 6 no indicador de complexidade de gestão da escola; e
V – possuam os níveis 1, 2, 3 ou 4 no indicador de nível socioeconômico.
§ 1º Os dados constantes nos incisos I, II e III referem-se ao ano anterior ao de elaboração do Plano de Ação da escola, e os incisos IV e V referem-se aos dados mais recentes disponíveis até a data de publicação desta Resolução. Todos os dados terão como fonte o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por Conselho Escolar o órgão colegiado da escola pública, com função deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica, ao qual cabe avigorar o projeto político-pedagógico da escola como a própria expressão da sua organização educativa, garantindo a participação da comunidade escolar e local na gestão administrativa, financeira e pedagógica da escola, em atenção ao exposto no art.14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 3º Serão elegíveis as escolas que já foram contempladas em anos anteriores e as que ainda não tenham sido contempladas, desde que atendam aos critérios estabelecidos anualmente pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO
Art. 4º As secretarias de educação dos municípios, estados e do Distrito Federal deverão realizar a adesão ao Programa Educação e Família.
Parágrafo único. A adesão será realizada no módulo Plano de Ações Articuladas – PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SiMEC.
Art. 5º A adesão das secretarias de educação dos municípios, estados e do Distrito Federal é composta pelas seguintes ações:
I – assinar o termo de adesão;
II – indicar o articulador que será o responsável pelo acompanhamento da implementação e execução do PDDE Educação e Família; e
III – selecionar, dentre as escolas elegíveis de sua respectiva rede, as escolas que participarão do PDDE Educação e Família.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO DAS ESCOLAS
Art. 6º A escola que for selecionada pelo seu respectivo sistema de ensino deverá elaborar, em parceria com o Conselho Escolar e a Unidade Executora Própria – UEX, seu Plano de Ação de acordo com as orientações e os prazos estabelecidos pela SEB/MEC.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por Plano de Ação da escola o instrumento de planejamento que organiza as ações propostas pela escola.
§ 2º A adequada elaboração e o envio do Plano de Ação, de que trata o caput deste artigo, com a indicação do conselheiro escolar e o envio à SEB/MEC, por meio da plataforma eletrônica do PDDE Interativo, configuram a adesão da escola e são condições necessárias para que a escola seja contemplada com os recursos financeiros.
Art. 7º É possível alterar o Plano de Ação da Escola, caso haja necessidade, desde que devidamente justificado em ata de reunião do Conselho Escolar.
Parágrafo único. No caso de mudanças no Plano de Ação que necessitem de alteração na aplicação dos recursos financeiros, é fundamental a participação da Unidade Executora Própria – UEx da escola.
Art. 8º A SEB/MEC encaminhará ao FNDE a lista das escolas, com indicação dos valores, no mesmo exercício financeiro, com vistas à adoção dos procedimentos operacionais e financeiros necessários aos repasses dos recursos às respectivas UEx das escolas.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, em nome de cada UEx representativa das escolas participantes, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
§ 1º Os repasses financeiros integrarão a ação denominada PDDE Qualidade e a destinação PDDE Educação e Família, para fins de operacionalização e monitoramento dos repasses pelo FNDE.
§ 2º É condição necessária para que as escolas públicas de educação básica façam jus ao recebimento dos recursos financeiros possuir Unidade Executora Própria – UEx, a qual não deve possuir pendências cadastrais ou na prestação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
§ 3º Entende-se por UEx a entidade privada sem fins lucrativos, representativa das escolas públicas, integrada por membros da comunidade escolar responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses do Programa destinados às referidas escolas bem como pela execução e prestação de contas desses recursos.
§ 4º A prestação de contas deverá ser acompanhada dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos do Programa (notas fiscais, faturas, recibos), com a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/PDDE Educação e Família”.
§ 5º Para efeito do disposto no §2º, será considerada, para fins de recebimento dos recursos do Programa, a UEx cadastrada no sistema PDDEweb, disponível no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 10. O valor de repasse, a ser destinado a cada escola indicada na lista referida no art. 8º, será calculado tomando como parâmetro os intervalos de classe de número de estudantes da educação básica matriculados no estabelecimento de ensino, extraídos do Censo Escolar do ano anterior ao ano de elaboração do Plano de Ação pela escola, conforme tabela de referência abaixo:
Intervalo de classe de número de matrícula | Valor do repasse (100% custeio) |
Até 500 | R$ 2.500,00 |
De 501 a 1.000 | R$ 3.000,00 |
Acima de 1.000 | R$ 3.500,00 |
Art. 11. A liberação dos recursos financeiros de que trata o art. 10, observada a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira, ficará condicionada ao envio à SEB/MEC do Plano de Ação pelas escolas, em conformidade com o estabelecido no art. 6º desta Resolução.
Art. 12. Caso a disponibilidade financeira prevista no art. 11 não atenda a todo o universo de escolas que enviarem o Plano de Ação, a SEB/MEC priorizará o pagamento de acordo com os seguintes critérios acumulativos até o limite financeiro disponível:
I – as escolas com o nível do indicador de Complexidade de Gestão em ordem crescente, de acordo com o dado mais recente; e
II – as escolas com maior número de matrículas no ensino fundamental da educação básica, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao de elaboração do Plano de Ação da escola.
Parágrafo único. Serão priorizadas para pagamento as escolas públicas que estejam com o mandato do dirigente da UEx vigente no sistema PDDEweb e que não apresentem pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e Ações Integradas recebidos em exercícios anteriores.
Art. 13. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser empregados para realização de oficinas, palestras, visitas guiadas ou outras iniciativas previstas no Plano de Ação da escola, além de gastos com a cobertura de outras despesas de custeio que potencializem a ação pedagógica, assim como a qualificação da participação da família na vida escolar do estudante e na construção do seu projeto de vida e a consequente elevação do desempenho escolar dos estudantes.
Parágrafo único. A SEB/MEC disponibilizará um Guia de Orientações para elaboração do Plano de Ação da escola, com sugestões de atividades e iniciativas que poderão ser financiadas no âmbito do PDDE Educação e Família. O Guia de Orientações poderá ser alterado a qualquer tempo, conforme a necessidade de atualização.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO
Art. 14. O monitoramento do PDDE Educação e Família será realizado por meio do envio de informações à SEB/MEC, pelas escolas e pelos representantes das secretarias de educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
Art. 15. Caberá à SEB/MEC monitorar a implementação do Plano de Ação das escolas por meio da plataforma PDDE Interativo.
Parágrafo único. O preenchimento, pela escola, do monitoramento de que trata o art. 14 será condição necessária para que a escola receba recursos financeiros em outros anos.
Art. 16. Ao FNDE caberá monitorar a execução financeira e colaborar com a SEB/MEC acerca do Programa.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Para operacionalizar os repasses de recursos financeiros previstos nesta Resolução, compete:
I – à SEB/MEC:
a) definir as escolas elegíveis a partir dos critérios técnicos estabelecidos no art. 3º;
b) enviar ao FNDE a lista de escolas que receberão recursos financeiros, com a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 8º desta Resolução;
c) prestar assistência técnica às escolas referidas na alínea anterior e às secretarias de educação, fornecendo-lhes as orientações necessárias para a elaboração do Plano de Ação da escola;
d) disponibilizar ambiente virtual no Plano de Ações Articuladas do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – PAR/SiMEC, em que será realizada a adesão ao Programa pelas secretarias de educação dos municípios, estados e do Distrito Federal, bem como disponibilizar ambiente virtual na Plataforma PDDE Interativo em que será elaborado o Plano de Ação pelas escolas; e
e) monitorar a execução e os resultados do Plano de Ação das escolas com base no estabelecido nos art. 13 e 14 desta Resolução.
II – ao FNDE:
a) operacionalizar o repasse financeiro para as escolas;
b) prestar apoio técnico às escolas sobre a execução dos recursos financeiros e a prestação de contas; e
c) monitorar a execução financeira do PDDE Educação e Família.
III – à Secretaria de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal:
a) aderir ao Programa Educação e Família, por meio da assinatura do Termo de Compromisso na SEB/MEC a ser preenchido no PAR/SiMEC;
b) selecionar, no PAR/SiMEC, entre as escolas elegíveis, as que poderão ser contempladas com recursos financeiros do PDDE Educação e Família;
c) indicar no PAR/SiMEC o articulador que será o responsável pelo acompanhamento da implementação e execução do Programa Educação e Família, no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação;
d) apoiar a elaboração, execução e o monitoramento do Plano de Ação da escola, de que trata o art. 6º desta Resolução, a fim de contribuir para a efetividade do Programa;
e) incentivar, em sua rede de ensino, as escolas elegíveis que não possuem UEx a adotarem tal providência, nos termos sugeridos no Manual de Orientações para Constituição de Unidade Executora, disponível no sítio do FNDE, assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro necessário para esse fim;
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
g) zelar para que as escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso IV deste artigo.
IV – à escola:
a) elaborar e enviar o Plano de Ação por meio da plataforma eletrônica PDDE Interativo;
b) indicar, no Plano de Ação da escola, o membro do Conselho Escolar responsável pela validação, acompanhamento da execução e monitoramento das ações do Plano de Ação;
c) preencher as informações na plataforma PDDE Interativo e fornecer os dados necessários ao monitoramento e à avaliação do PDDE Educação e Família;
d) zelar pelo cumprimento das atividades propostas no Plano de Ação da escola, sempre pautadas pelos princípios públicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efetividade; e
e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
V – ao Conselho Escolar:
a) participar da elaboração, execução e do monitoramento do Plano de Ação da escola;
b) contribuir para a realização das ações planejadas pela escola no Plano de Ação; e
c) zelar pelo cumprimento das atividades propostas no Plano de Ação da escola, sempre pautadas pelos princípios públicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efetividade.
VI – à UEx:
a) realizar os procedimentos necessários ao recebimento dos repasses financeiros do Programa Educação e Família;
b) proceder ao cadastro ou à atualização cadastral da UEx no sistema PDDEweb do FNDE;
c) zelar pela adequada execução dos recursos financeiros do Programa, em conformidade com a legislação vigente;
d) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
e) zelar para que a prestação de contas, referida na alínea anterior, contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos financeiros de que trata esta Resolução, fazendo constar, no campo “Programa/Ação” dos correspondentes formulários, a expressão “PDDE Qualidade” e destinação PDDE Educação e Família; e
f) fazer constar, nos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos), a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/PDDE Educação e Família”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A prestação de contas dos recursos recebidos à custa do PDDE Qualidade – PDDE Educação e Família, previstos nesta Resolução, obedecerá ao regramento aplicável ao PDDE Básico de que trata o art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentada em Resolução específica publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 19. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 11, de 31 de agosto de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: in.gov.br