Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021. Eis a primeira alteração da Lei do novo Fundeb.

Sancionada, publicada no Diário Oficial da União, tem validade desde a data da publicação (hoje, 28/12/2021).

Implicações imediatas:

1 – pagamentos de remuneração na subvinculação mínima de 70%, a partir de hoje, deve considerar todos os profissionais da educação básica, mesmo que não tenha formação de acordo com a LDB – inclusive, parcelas de abono pendentes;

2 – sem a exigência de formação conforme a LDB, não há mais argimento para excluir da subvinculação maior merendeiras, porteiros, zeladores, assistentes administrativos, equipe de contabilidade, finanças, vinculados à secretaria de educação;

3 – assistentes sociais e psicólogos passam a ser pagos na subvinculação de 30%.

4 – movimento bancária na conta específica do Fundeb pode ocorrer por banco privado contratado? não, porque foi VETADO;

5 – não retroage. O texto final marca que ocorrem os efeitos da data da publicação. Ainda haverá manifestação da Procuradoria Federal junto ao FNDE sobre o assunto, mas é difícil imaginar posição contrária, seguindo a doutrina majoritária sobre o tema.