Nesta segunda-feira (07), O Ministro da Educação, por meio da Portaria nº 67/2022, homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022.
Na ocasião, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação consultou a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, especificamente sobre dois pontos:
- atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública; e,
- complementação da União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Assim, mantida a parametrização já existente, foi apresentada a metodologia de cálculo para a atualização do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, para o ano de 2022, e por profissionais do magistério entende-se por aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja:
- direção ou administração,
- planejamento,
- inspeção,
- supervisão,
- orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades.
Esses profissionais devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura, admitida na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal.
Com isso, buscaram solucionar o problema em relação ao reajuste do piso do magistério, em caráter excepcional, enquanto não é aprovada nova Lei específica sobre o tema. Portanto, permanece válida a Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua.
De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, “o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Seu parágrafo único traz que “a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007”. 25.
A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes. 26. Com base no critério estabelecido, o valor do piso para 2022 será calculado da seguinte forma:
Nesta segunda-feira (07), O Ministro da Educação, por meio da Portaria nº 67/2022 (veja aqui), homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica desta Pasta, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022 (leia aqui na íntegra).
Na ocasião, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação consultou a Consultoria Jurídica a respeito dos impactos da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020, sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, especificamente sobre dois pontos:
- atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública; e,
- complementação da União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Assim, mantida a parametrização já existente, foi apresentada a metodologia de cálculo para a atualização do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, para o ano de 2022, e por profissionais do magistério entende-se por aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja:
- direção ou administração,
- planejamento,
- inspeção,
- supervisão,
- orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades.
Esses profissionais devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura, admitida na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal.
Com isso, buscaram solucionar o problema em relação ao reajuste do piso do magistério, em caráter excepcional, enquanto não é aprovada nova Lei específica sobre o tema. Portanto, permanece válida a Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua.
De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, “o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Seu parágrafo único traz que “a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007”. 25.
A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes. 26. Com base no critério estabelecido, o valor do piso para 2022 será calculado da seguinte forma: