Neste mês de outubro, entrou em vigor a Resolução CD/FNDE nº 15/2021, que dispõe sobre as orientações para apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o PDDE foi criado em 1995, com o objetivo de prestar assistência financeira para as escolas, em caráter suplementar, a fim de contribuir para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho escolar. Também visa fortalecer a participação social e a autogestão escolar.
Segundo a Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar do FNDE, a Resolução nº 15/2021 facilita a execução do programa e representa uma das ações da autarquia para apoiar a gestão das escolas, entidades mantenedoras e secretarias.
Veja abaixo as principais novidades da resolução:
a) Possibilita que as escolas públicas de educação especial passem a receber o PDDE Educação Especial (Art. 3º);
b) Altera o prazo para regularização de pendências para o dia 31 de outubro de cada ano (antes era o último dia útil de outubro);
c) Altera as regras de atualização cadastral. A partir de agora, as Unidades Executoras (UEx) deverão atualizar os cadastros, obrigatoriamente, ao final do mandato de seu representante legal e, anualmente, apenas quando houver necessidade de atualizar dados da entidade, do domicílio bancário e do percentual a ser aplicado nas categorias econômicas de custeio e capital (Art. 15). No entanto, ressalta-se a importância de manter os e-mails, telefones e outras informações atualizadas no PDDE Web para que o FNDE possa enviar comunicados e entrar em contato;
d) No caso dos rendimentos dos saldos em conta, permite que a Entidade Executora (EEx), a Unidade Executora (UEx) ou a Entidade Mantenedora (EM) defina, dentro da conta em que foi creditado o recurso, em qual ação e categoria econômica o rendimento será investido (Art. 18);
e) Autoriza que UEx e EM participem do Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços, por meio de adesão às Atas de Registro de Preços de órgãos públicos de sua municipalidade ou de qualquer outro ente federado (Art. 21);
f) Regulamenta a aquisição pela internet (Art. 23);
g) Permite que o extrato bancário sirva de comprovação de quitação da despesa efetivada (Art. 26);
h) Reduz de 10 para 5 anos o prazo para a guarda dos documentos comprobatórios para fins de prestação de contas (Art. 28);
i) Delega para as EEx definirem o prazo para as UEx enviarem as prestações de contas, mantendo o prazo da inserção dos dados no Sistema de Gestão da Prestação de Contas – SIGPC (Art. 28);
j) Institui o Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PDDE – IdeGES-PDDE, o qual é um índice composto que permite mensurar o desempenho da gestão descentralizada do PDDE em todo território nacional (Art. 44);
k) Permite que os recursos não repassados às EEx, UEx e EM inadimplentes sejam destinados para as escolas com maiores desempenhos na execução do PDDE, medidos por meio do Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PDDE – IdeGES (Art. 13);
l) Unifica as resoluções anteriores sobre o PDDE (Art. 49):
I – Resolução/CD/FNDE nº 06, de 27 de fevereiro de 2018;
II – Resolução/CD/FNDE nº 08, de 16 de dezembro de 2016;
III – Resolução/CD/FNDE nº 16, de 9 de dezembro de 2015;
IV – Resolução/CD/FNDE nº 07, de 14 de abril de 2014;
V – Resolução/CD/FNDE nº 05, de 31 de março de 2014;
VI – Resolução/CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;
VII – Resolução/CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014;
VIII – Resolução/CD/FNDE nº 09, de 02 de março de 2011;
IX – Resolução/CD/FNDE nº 38, de 21 de julho de 2011; e
X – Resolução/CD/FNDE nº 53, de 29 de setembro de 2011.
Clique aqui e veja a íntegra da resolução.
Fonte: FNDE