Muitos gestores educacionais se deparam com uma situação desagradável já no início de seus trabalhos, seja como prefeito, secretário ou presidente de unidades executoras de escolas. São declarados inadimplentes por não apresentar a prestação de contas referentes a recursos recebidos e executados por gestores antecessores. Com isso, podem ficar sem receber valores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativos a importantes programas na área da educação, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), entre outros.
Para auxiliar os gestores atuais a resolver a situação, o FNDE, por meio da Coordenação-Geral de Acompanhamento da Prestação de Contas (CGAPC), da Diretoria Financeira, definiu novos procedimentos para conferir mais celeridade e eficiência nas análises dos pedidos de suspensão de inadimplência. “Muitas vezes a omissão na prestação de contas ocorre por falta de documentos que comprovem a utilização dos recursos na gestão anterior e as medidas adotadas pela gestão atual para saneamento da ausência de prestação de contas. Esse fato limita a análise de processos, tendo por base as Súmulas AGU nº 46/2009 e TCU nº 230. Por isso, os gestores atuais precisam comprovar ao FNDE que a responsabilidade é de gestores antecessores”, afirma o coordenador-geral de Acompanhamento de Prestação de Contas, Bruno Ribeiro.
Os interessados devem enviar os requerimentos de suspensão de inadimplência e afastamento da responsabilidade sobre a omissão no dever de prestar contas à Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE, com os seguintes documentos:
- Atos de nomeação/posse ou diplomação de prefeito, secretário, presidente de caixa escolar ou outro gestor responsável, de forma a comprovar a legitimidade do polo passivo da Ação Judicial/Representação;
- Extratos bancários da conta corrente e de aplicação utilizadas na transferência, comprovando, por exemplo, a execução ou não execução dos recursos, ou a não gestão do autor da ação sobre o saldo de recursos do instrumento, comprovando inclusive a sua devolução, se for o caso;
- Cópia de declaração publicada em Diário Oficial local, informando que realizou buscas em seus arquivos e que notificou a(s) gestão(ões) anterior(es) a apresentar(em) a documentação exigida para prestação de contas, sem, contudo, obter êxito; ou cópia da Representação ou Ação de Ressarcimento constando expressamente aquela declaração; ou cópia de Processo de Sindicância ou PAD que apurou a ausência de documentos relativos a prestação de contas;
- Cópia da(s) notificação(ões) expedida(s) ao(s) gestor(es) antecessor(es), exigindo a apresentação da documentação referente a prestação de contas, com o respectivo comprovante de recebimento;
- Cópia do protocolo da Ação de Exibição de Documentos proposta em desfavor do(s) gestor(es) antecessor(es), nos termos do Acórdão TCU nº 2400/2020 – Plenário, item 4.3.22.
Fonte: FNDE