Dispõe sobre a possibilidade de se firmar novos termos de
compromisso entre os entes federados e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, com fundamento na Lei
nº 12.695, de 25 de julho de 2012, para finalização de obras
decorrentes de instrumentos, cujo prazo de vigência tenha se
esgotado sem a conclusão do objeto pactuado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 1º, e 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, 5º, caput, e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Autorizar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o objetivo de finalizar obras inacabadas de infraestrutura educacional, a firmar novos termos de compromisso com os entes federados que celebraram instrumentos, cujo prazo de vigência tenha expirado sem a conclusão do objeto pactuado, desde que apresentada solicitação por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC.
§ 1º A celebração de novos termos de compromisso é destinada à retomada de obras inacabadas com percentual de execução física superior a 20%, devidamente comprovado mediante relatório de vistoria inserido no SIMEC.
§ 2º O ente federado que tiver interesse em pactuar novo termo de compromisso, com fundamento na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, deverá concordar com o aporte de recursos próprios para finalização das obras de que trata o caput.
§ 3º Novos aportes de recursos por parte do FNDE deverão respeitar os limites estabelecidos no pacto original.
§ 4º A análise da solicitação para retomada de obras inacabadas fica condicionada à prévia comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Art. 2º A contratação a ser realizada com recursos provenientes dos novos termos de compromisso, firmados nos moldes do art. 1º desta Resolução, fica condicionada à utilização de metodologia construtiva convencional na execução do objeto do contrato administrativo, devendo serem apuradas eventuais irregularidades relativas à sociedade empresarial anteriormente contratada, exceto quando o FNDE entender que a conclusão da obra pela metodologia inovadora for mais vantajosa.
§ 1º É indispensável, para a assinatura do novo instrumento, que o ente federado apresente laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, atestando o estado atual da obra inacabada e, se for o caso, a viabilidade da reformulação do projeto que utilizou a metodologia construtiva inovadora para a metodologia construtiva convencional.
§ 2º Para a assinatura de novo instrumento, que atenda às disposições desta Resolução, o FNDE deverá analisar o laudo técnico expedido nos termos do § 1º e emitir parecer quanto à possibilidade de consecução da obra inacabada.
§ 3º A verificação quanto à viabilidade da reformulação do projeto, conforme descrito no § 1º, não acarretará a assunção de compromisso financeiro por parte do FNDE.
§ 4º O ente federado que firmar novo termo de compromisso deverá assinar as Declarações de Possibilidade de Consecução e Funcionamento da Obra, anexas a esta Resolução, apresentando cronograma de trabalho ou plano de ação viável ao cumprimento do novo ajuste.
Art. 3º Os termos de compromisso mencionados no art. 1º desta Resolução serão firmados sem prejuízo da prestação e análise das contas dos instrumentos anteriores.
Art. 4º A solicitação para retomada de obras inacabadas deverá ser apresentada pelos entes federados até 30 de junho de 2021.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 3, de 23 de fevereiro 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
Fonte: DOU