A partir de 02/01/2022 entrará em vigor a Resolução CD/FNDE Nº 18 de 22 de outubro de 2021, publicada em 25 de outubro de 2021, com o objetivo de implementar algumas inovações para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar com base nas contribuições recebidas na Consulta Pública Nº 002/2021.
Solicitamos que façam a sua leitura atentamente e abaixo destacamos as principais novidades trazidas na Resolução:
➢ Apresenta uma nova metodologia de cálculo dos repasses (§ 1º do Art. 7º);
➢ Recomenda que a Entidades Executoras disciplinem, de forma complementar ao PNATE, sobre o uso dos veículos de transporte escolar em regulamentos do poder executivo local (Art. 15);
➢ Torna obrigatório o uso do Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar (Art. 24);
➢ Define que as Entidades Executoras – EEX (Secretarias e Prefeituras) deverão garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do CACS/FUNDEB, notadamente ao acesso no Sistema Eletrônico de Gestão do Transporte Escolar – SETE (Art. 21);
➢ Estabelece que os veículos e embarcações escolares mantidos com recursos do PNATE deverão dispor de itens para o atendimento dos alunos com necessidades especiais (§ 3º do Art. 13);
➢ Estabelece a presença de auxiliares e/ou monitores (Art. 2º, II, b, combinado com Art. 15º, Parágrafo único, II);
➢ Institui o Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PNATE – IdeGES-PNATE, o qual é um índice composto que permite mensurar o desempenho da gestão descentralizada do Programa em todo território nacional (§ 2º do Art. 23);
➢ Permite que os recursos não repassados às EEx inadimplentes sejam destinados para as EEx com maiores desempenhos na execução do PNATE, medidos por meio do o Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do PNATE – IdeGES-PNATE (§ 2º do Art. 11);
➢ Institui que o monitoramento e a assistência técnica do PNATE, pelo FNDE, poderá ser realizado em parceria com instituições de ensino superior, unidades acadêmicas e Centros Colaboradores (Art. 23).
Fonte: FNDE