Estabelece os procedimentos direcionados aos entes federados, para conclusão das obras abrangidas pelas Portarias nº 348/2016 e 350/2019, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, pactuados junto ao FNDE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a melhoria das condições de acesso e permanência e do desenvolvimento dos sistemas públicos da educação básica;
CONSIDERANDO o imperativo de conferir uniformidade nas transferências de recursos aos entes públicos para ampliar a eficiência, a eficácia e transparência no uso dos recursos;
CONSIDERANDO que muitos dos empreendimentos abarcados inicialmente pela Portaria nº 348/2016 não foram concluídos até a data estabelecida, foi editada Portaria Interministerial nº 350, de 3 de julho de 2019 estabelecendo diretrizes para execução dos empreendimentos retomados e não concluídos até 30 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.012, de 5 de setembro de 2019, que transferiu aos Ministérios executores a gestão e a governança da carteira de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;
CONSIDERANDO que das 729 obras abarcadas pela Portaria 348/2016 e 350/2019, 146 estão concluídas e pendentes de pagamento e 246 em andamento, sendo 107 com execução superior a 80% e 121 superior a 20%, conforme informações do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle – SIMEC, módulo 2.0; resolve:
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE com o intuito de auxiliar estados, municípios e Distrito Federal a garantir os repasses de recursos para as obras abarcadas pelas Portarias Interministeriais nº 348/2016 e 350/2019 editadas pelo Ministério da Economia, pagará a totalidade do valor remanescente, pactuado para a execução das obras concluídas mediante solicitação de desembolsos aprovada e que não tenha restrições cadastradas no SIMEC, afim de atingir a finalidade pública, o interesse social e evitar a existência de obras inacabadas.
Art. 2º Para as obras em andamento com percentual de execução superior a 80%, aferida na data de publicação dessa portaria, as transferências de recursos serão realizadas de acordo com a execução da obra, após a aferição da evolução física e avanço de no mínimo 5%, comprovado mediante o relatório de vistoria inserido no SIMEC, módulo Obras.2.0, e aprovado pela equipe técnica do FNDE;
Art. 3º Para as obras em andamento, abarcadas pelas referidas Portarias, com percentual de execução igual ou inferior a 80% e igual ou superior a 20%, aferida na data base de 30 de dezembro de 2018, será passível a liberação de recursos para a conclusão do empreendimento até 31/12/2020, mediante a comprovação de finalização do objeto;
Art. 4º Para as obras que apresentam percentual de execução inferior a 20%, aferida na data de publicação dessa portaria, ficam vedadas novas prorrogações e transferências de recursos, devendo as mesmas serem canceladas;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO LOPES DA PONTE
Fonte: Imprensa Nacional