Publicada a programação orçamentária e financeira para 2022

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2022, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I – aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 – Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 – Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 – Amortização da Dívida”;

II – às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII; e

III – às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021.

§ 4º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIV.

§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º Nos limites de que trata ocaput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.

§ 8º Na utilização dos limites a que se refere ocaput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2022, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XV.

§ 1º As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2022 não integram os cronogramas a que se refere ocaput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, que terão o seu o respectivo cronograma de pagamento estabelecido neste Decreto.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto nocaput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX, XI e XIII para pagamento de despesas de outra espécie.

Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto nocaput.

Art. 4º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º Até o encerramento do exercício de 2022, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XXIV.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.

Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.194, de 2021, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição, os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I – a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II – os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I docaputnão veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos nocaputserão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 9º Os órgãos constantes dos Anexos II a XV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 2 de dezembro de 2022, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.

§ 1º Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata ocaput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 3º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.

§ 4º O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 – RP 6 ou RP 7.

Art. 10. O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:

I – alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os:

a) limites de movimentação e empenho, constantes do Anexo I, das despesas classificadas como “Demais Despesas Discricionárias (RP 2)”, “Emendas de Comissão (RP 8)” e “Emendas de Relator-Geral (RP 9)”, até o limite de três quinze avos das dotações estabelecidas na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, condicionada a alteração à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;

II – alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata a alínea “b” do inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

III – remanejar os limites:

a) de movimentação e empenho de que trata o Anexo I;

b) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11 do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e

c) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV;

IV – estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022; e

V – adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022.

§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos II e III docaput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2023, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º Os cronogramas de pagamento de que tratam os anexos II, IV, VIII e X alterados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderão ser acrescidos até o equivalente a um quinze avos acumulado ao mês das dotações globais estabelecidas na Lei nº 14.303, de 2022.

§ 4º A Junta de Execução Orçamentária – JEO, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, poderá autorizar alteração para além dos limites, de que tratam a alínea “a” do inciso I e o § 3º do art. 10, realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até o limite das dotações orçamentárias respectivas, para atendimento de despesas de interesse público.

Art. 11. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, são aquelas constantes dos Anexos XXI e XXII.

Art. 12. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 13. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 – Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional – Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O disposto nocaput:

I – não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II – poderá ser dispensado na hipótese de ser verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos ao encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 16.

Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 9 de dezembro de 2022.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021, e àquelas decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido nocaputpara o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

§ 3º Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista nocaput, observado o disposto no § 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.194, de 2021, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 137 e no § 1º do art. 164.

Art. 16. O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I – à execução do disposto neste Decreto;

II – à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento;

III – à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e

IV – à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.

Art. 17. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 18. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVI:

I – Anexo I – Limites de movimentação e empenho;

II – Anexo II – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

III – Anexo III – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

IV – Anexo IV – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

V – Anexo V – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

VI – Anexo VI – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar – Recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção;

VII – Anexo VII – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar – Emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7) de execução obrigatória;

VIII – Anexo VIII – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar – Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

IX – Anexo IX – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar – Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

X – Anexo X – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) – Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XI – Anexo XI – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Tesouro) – Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XII – Anexo XII – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) – Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) – Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIII – Anexo XIII – Cronograma de pagamento relativo às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (Fontes Próprias) – Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) – Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIV – Anexo XIV – Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Tesouro);

XV – Anexo XV – Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Próprias);

XVI – Anexo XVI – Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário – RP 1, de que trata o Anexo XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XVII – Anexo XVII – Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVIII – Anexo XVIII – Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIX – Anexo XIX – Previsão da receita do Governo Central – 2022 – Receita por fonte de recursos – Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XX – Anexo XX – Arrecadação/previsão das receitas federais – 2022 – Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XXI – Anexo XXI – Resultado primário das empresas estatais federais – 2022;

XXII – Anexo XXII – Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais – 2022;

XXIII – Anexo XXIII – Previsão das despesas primárias do Governo Central – 2022;

XXIV – Anexo XXIV – Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXV – Anexo XXV – Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário – RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e

XXVI – Anexo XXVI – Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$1,00
Órgãos/Unidades OrçamentáriasDespesas Primárias Discricionárias
 Emendas ImpositivasDemais Despesas DiscricionáriasTOTAL GERAL
 IndividuaisBancadaEmendas de ComissãoEmendas de Relator-GeralDemaisTOTAL 
I – LIMITES ATÉ MARÇO       
20000Presidência da República75.095.82275.095.82275.095.822
22000Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento108.626.426250.617.76017.347.885156.666.667333.233.825507.248.377866.492.563
24000Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações24.722.73040.126.7381.134.569.2701.134.569.2701.199.418.738
25000Ministério da Economia3.283.141.6378.672.7711.225.963.5291.234.636.3004.517.777.937
26000Ministério da Educação306.498.245551.859.15922.318.458160.000.0003.750.411.5123.932.729.9704.791.087.374
30000Ministério da Justiça e Segurança Pública104.125.095268.225.9747.748.917458.668.542466.417.459838.768.528
30211Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (*)7.128.3117.128.3117.128.311
32000Ministério de Minas e Energia163.081.846163.081.846163.081.846
32265Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (**)26.785.00026.785.00026.785.000
32266Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel (**)24.570.77324.570.77324.570.773
32396Agência Nacional de Mineração – ANM (**)100.00013.201.25913.201.25913.301.259
35000Ministério das Relações Exteriores2.470.000356.935.901356.935.901359.405.901
36000Ministério da Saúde5.922.403.2632.632.762.41516.471.8191.375.000.0002.862.790.2384.254.262.05812.809.427.736
36212Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa(**)32.610.66732.610.66732.610.667
36213Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (**)18.459.90018.459.90018.459.900
37000Controladoria-Geral da União21.458.85421.458.85421.458.854
39000Ministério da Infraestrutura10.469.665354.134.6161.220.908.5921.220.908.5921.585.512.873
39250Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (**)56.784.20056.784.20056.784.200
39251Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq (**)400.0007.110.8357.110.8357.510.835
39254Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (**)21.601.21021.601.21021.601.210
40000Ministério do Trabalho e Previdência3.240.613338.676.991338.676.991341.917.604
41000Ministério das Comunicações11.793.6833.524.000225.153.417225.153.417240.471.100
41231Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (**)33.891.84333.891.84333.891.843
44000Ministério do Meio Ambiente36.191.668129.822.866129.822.866166.014.534
52000Ministério da Defesa74.620.841341.615.27414.32341.600.0001.915.144.4601.956.758.7832.372.994.898
53000Ministério do Desenvolvimento Regional342.403.9561.204.035.27715.105.743721.733.333618.721.0261.355.560.1022.901.999.335
53210Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (**)34.987.81334.987.81334.987.813
54000Ministério do Turismo157.491.22823.723.696358.083100.977.865101.335.948282.550.872
54207Agência Nacional do Cinema – Ancine (**)6.894.9166.894.9166.894.916
55000Ministério da Cidadania446.357.480186.674.264290.000.000753.360.1921.043.360.1921.676.391.936
60000Gabinete da Vice-Presidência da República1.073.5351.073.5351.073.535
63000Advocacia-Geral da União83.599.64883.599.64883.599.648
81000Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos95.405.0079.602.1748.255.9625.000.00043.678.42756.934.389161.941.570
83000Banco Central do Brasil55.469.42955.469.42955.469.429
TOTAL10.930.461.5375.866.901.34796.293.9622.750.000.00016.152.822.51118.999.116.47335.796.479.357
R$1,00
Órgãos/Unidades OrçamentáriasDespesas Primárias Discricionárias
 Emendas ImpositivasDemais Despesas DiscricionáriasTOTAL GERAL
 IndividuaisBancadaEmendas de ComissãoEmendas de Relator-GeralDemaisTOTAL 
II – LIMITES ATÉ DEZEMBRO       
20000Presidência da República450.574.934450.574.934450.574.934
22000Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento108.626.426250.617.760104.087.311940.000.0001.999.402.9493.043.490.2603.402.734.446
24000Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações24.722.73040.126.7386.807.415.6216.807.415.6216.872.265.089
25000Ministério da Economia3.283.141.63752.036.6267.355.781.1757.407.817.80110.690.959.438
26000Ministério da Educação306.498.245551.859.159133.910.749960.000.00022.502.469.07123.596.379.82024.454.737.224
30000Ministério da Justiça e Segurança Pública104.125.095268.225.97446.493.5022.752.011.2542.798.504.7563.170.855.825
30211Cade (*)42.769.86442.769.86442.769.864
32000Ministério de Minas e Energia978.491.075978.491.075978.491.075
32265ANP (**)160.710.000160.710.000160.710.000
32266Aneel (**)147.424.640147.424.640147.424.640
32396ANM (**)100.00079.207.55579.207.55579.307.555
35000Ministério das Relações Exteriores2.470.0002.141.615.4042.141.615.4042.144.085.404
36000Ministério da Saúde5.922.403.2632.632.762.41598.830.9168.250.000.00017.176.741.42925.525.572.34534.080.738.023
36212Anvisa (**)195.664.000195.664.000195.664.000
36213ANS (**)110.759.400110.759.400110.759.400
37000Controladoria-Geral da União128.753.124128.753.124128.753.124
39000Ministério da Infraestrutura10.469.665354.134.6167.325.451.5497.325.451.5497.690.055.830
39250ANTT (**)340.705.200340.705.200340.705.200
39251Antaq (**)400.00042.665.00842.665.00843.065.008
39254Anac (**)129.607.258129.607.258129.607.258
40000Ministério do Trabalho e Previdência3.240.6132.032.061.9432.032.061.9432.035.302.556
41000Ministério das Comunicações11.793.6833.524.0001.350.920.5021.350.920.5021.366.238.185
41231Anatel (**)203.351.058203.351.058203.351.058
44000Ministério do Meio Ambiente36.191.668778.937.193778.937.193815.128.861
52000Ministério da Defesa74.620.841341.615.27485.940249.600.00011.490.866.75811.740.552.69812.156.788.813
53000Ministério do Desenvolvimento Regional342.403.9561.204.035.27790.634.4584.330.400.0003.712.326.1558.133.360.6139.679.799.846
53210ANA (**)209.926.875209.926.875209.926.875
54000Ministério do Turismo157.491.22823.723.6962.148.498605.867.187608.015.685789.230.609
54207Ancine (**)41.369.49441.369.49441.369.494
55000Ministério da Cidadania446.357.480186.674.2641.740.000.0004.520.161.1546.260.161.1546.893.192.898
60000Gabinete da Vice-Presidência da República6.441.2106.441.2106.441.210
63000Advocacia-Geral da União501.597.890501.597.890501.597.890
81000Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos95.405.0079.602.17449.535.77430.000.000262.070.560341.606.334446.613.515
83000Banco Central do Brasil332.816.576332.816.576332.816.576
TOTAL10.930.461.5375.866.901.347577.763.77416.500.000.00096.916.935.065113.994.698.839130.792.061.723
(*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 2019.
(**)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de Junho 2019.

ANEXO II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
20000 Presidência da República44.57566.863104.009141.155178.301215.447252.593289.739326.885364.031401.177
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento77.347116.020180.476244.931309.387373.843438.298502.754567.209631.665696.121
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações239.545359.317558.938758.558958.1791.157.8001.357.4201.557.0411.756.6621.956.2822.155.903
25000 Ministério da Economia366.013549.019854.0291.159.0401.464.0501.769.0612.074.0712.379.0822.684.0922.989.1033.294.113
26000 Ministério da Educação2.238.3583.357.5375.222.8357.088.1338.953.43110.818.72912.684.02714.549.32516.414.62318.279.92120.145.219
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública53.34680.020124.475168.930213.386257.841302.296346.752391.207435.663480.118
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *3665498541.1581.4631.7682.0732.3782.6822.9873.292
32000 Ministério de Minas e Energia40.08660.13093.535126.940160.346193.751227.156260.562293.967327.373360.778
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **1.4612.1913.4084.6265.8437.0608.2779.49510.71211.92913.146
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**16.38124.57138.22151.87265.52279.17292.823106.473120.124133.774147.425
32396 Agência Nacional de Mineração**8.80113.20120.53527.86935.20342.53749.87157.20564.53971.87479.208
35000 Ministério das Relações Exteriores237.492356.237554.147752.057949.9661.147.8761.345.7851.543.6951.741.6051.939.5142.137.424
36000 Ministério da Saúde1.906.0532.859.0804.447.4586.035.8367.624.2149.212.59110.800.96912.389.34713.977.72515.566.10317.154.481
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**21.43532.15350.01567.87885.740103.603121.465139.328157.190175.053192.916
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**12.16018.24028.37438.50848.64158.77568.90879.04289.17599.309109.443
37000 Controladoria-Geral da União13.75920.63932.10543.57155.03766.50377.96989.435100.901112.367123.833
39000 Ministério da Infraestrutura794.9691.192.4531.854.9272.517.4013.179.8743.842.3484.504.8225.167.2965.829.7706.492.2447.154.718
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**21.54532.31750.27168.22586.179104.132122.086140.040157.994175.948193.902
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**4.7417.11111.06115.01218.96222.91326.86330.81434.76438.71542.665
39254 Agência Nacional de Aviação Civil**4.6837.02510.92814.83118.73422.63726.54030.44334.34638.24842.151
40000 Ministério do Trabalho e Previdência51.22076.830119.514162.197204.880247.564290.247332.931375.614418.297460.981
41000 Ministério das Comunicações98.574147.860230.005312.150394.294476.439558.584640.728722.873805.017887.162
41231 Agência Nacional de Telecomunicações**22.59533.89252.72171.54990.378109.207128.036146.865165.693184.522203.351
44000 Ministério do Meio Ambiente33.62050.42978.446106.462134.478162.495190.511218.527246.544274.560302.576
52000 Ministério da Defesa527.513791.2691.230.8631.670.4562.110.0502.549.6442.989.2383.428.8323.868.4254.308.0194.747.613
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional380.239570.359887.2251.204.0901.520.9561.837.8222.154.6882.471.5542.788.4203.105.2863.422.152
53210 Agência Nacional de Águas**23.26534.89754.28473.67293.059112.446131.834151.221170.608189.995209.383
54000 Ministério do Turismo67.220100.830156.847212.864268.881324.898380.914436.931492.948548.965604.982
54207 Agência Nacional do Cinema**4.5976.89510.72514.55618.38622.21726.04729.87833.70837.53941.369
55000 Ministério da Cidadania499.759749.6381.166.1041.582.5701.999.0352.415.5012.831.9673.248.4323.664.8984.081.3644.497.830
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República7161.0741.6702.2662.8633.4594.0564.6525.2485.8456.441
63000 Advocacia-Geral da União55.73383.600130.044176.488222.932269.377315.821362.265408.709455.154501.598
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos20.79331.18948.51665.84383.170100.498117.825135.152152.479169.806187.133
83000 Banco Central do Brasil36.98055.46986.286117.102147.918178.735209.551240.368271.184302.000332.817
Total7.925.93511.888.90318.493.84925.098.79531.703.74238.308.68844.913.63451.518.58058.123.52664.728.47371.333.419

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP 9).

(*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento185.904278.856371.808464.760557.712650.664743.616836.568929.5201.022.4721.115.423
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações552.730829.0941.105.4591.381.8241.658.1891.934.5542.210.9192.487.2832.763.6483.040.0133.316.378
25000 Ministério da Economia382.160573.239764.319955.3991.146.4791.337.5581.528.6381.719.7181.910.7982.101.8772.292.957
26000 Ministério da Educação96.679145.019193.359241.698290.038338.377386.717435.057483.396531.736580.076
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública368.444552.666736.888921.1101.105.3321.289.5541.473.7761.657.9981.842.2202.026.4422.210.664
41000 Ministério das Comunicações30.76446.14661.52876.91092.292107.674123.056138.438153.820169.202184.584
44000 Ministério do Meio Ambiente53.43480.150106.867133.584160.301187.018213.735240.451267.168293.885320.602
52000 Ministério da Defesa829.8721.244.8081.659.7442.074.6802.489.6162.904.5523.319.4873.734.4234.149.3594.564.2954.979.231
Total2.499.9863.749.9794.999.9726.249.9647.499.9578.749.9509.999.94311.249.93612.499.92913.749.92214.999.915

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP 9).

ANEXO IV

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
20000 Presidência da República5.4898.23312.80717.38121.95526.52931.10235.67640.25044.82449.398
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento14.84222.26234.63046.99859.36671.73584.10396.471108.839121.207133.575
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações13.74220.61332.06543.51754.96966.42177.87389.325100.776112.228123.680
25000 Ministério da Economia196.523294.785458.555622.324786.094949.8631.113.6331.277.4021.441.1721.604.9411.768.711
26000 Ministério da Educação197.463296.195460.748625.300789.853954.4061.118.9581.283.5111.448.0641.612.6171.777.169
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública5177120163206249292334377420463
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *4.3866.57910.23413.88917.54421.19924.85428.50932.16435.81939.474
32000 Ministério de Minas e Energia68.635102.952160.148217.344274.539331.735388.930446.126503.322560.517617.713
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **16.39624.59438.25751.92165.58479.24792.910106.574120.237133.900147.564
35000 Ministério das Relações Exteriores4666991.0871.4751.8632.2512.6393.0273.4153.8034.191
36000 Ministério da Saúde2.4733.7105.7717.8329.89411.95514.01616.07718.13820.20022.261
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**3054587139671.2221.4761.7311.9852.2402.4942.748
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**1462193414635857078299511.0731.1951.317
37000 Controladoria-Geral da União5478201.2761.7312.1872.6423.0983.5534.0094.4644.920
39000 Ministério da Infraestrutura18.97028.45644.26460.07375.88291.690107.499123.308139.117154.925170.734
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**16.30524.45738.04551.63265.22078.80792.395105.982119.569133.157146.744
39254 Agência Nacional de Aviação Civil**9.71714.57622.67430.77238.86946.96755.06563.16371.26079.35887.456
40000 Ministério do Trabalho e Previdência174.565261.847407.317552.788698.258843.729989.1991.134.6701.280.1401.425.6111.571.081
41000 Ministério das Comunicações19.90829.86246.45363.04379.63396.223112.814129.404145.994162.584179.175
44000 Ministério do Meio Ambiente14.92522.38834.82647.26359.70172.13984.57697.014109.452121.889134.327
52000 Ministério da Defesa191.554287.331446.959606.588766.216925.8441.085.4731.245.1011.404.7301.564.3581.723.986
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional32.23648.35475.217102.081128.944155.807182.671209.534236.397263.261290.124
53210 Agência Nacional de Águas**6091141191242292343393443494544
54000 Ministério do Turismo98148230312394476558640722804885
55000 Ministério da Cidadania2.4813.7225.7907.8579.92511.99314.06116.12818.19620.26422.332
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos1.2201.8302.8473.8644.8815.8986.9157.9328.9499.96510.982
Total1.003.5061.505.2592.341.5143.177.7694.014.0244.850.2805.686.5356.522.7907.359.0458.195.3009.031.555

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP9).

(*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO V

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento6.6419.96113.28116.60219.92223.24226.56329.88333.20336.52439.844
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações201.909302.863403.818504.772605.726706.681807.635908.5901.009.5441.110.4981.211.453
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública10.12215.18320.24425.30530.36635.42740.48845.54950.61055.67160.732
41000 Ministério das Comunicações16.66725.00033.33341.66750.00058.33366.66775.00083.33391.667100.000
44000 Ministério do Meio Ambiente3.1854.7786.3717.9649.55611.14912.74214.33415.92717.52019.113
Total238.524357.785477.047596.309715.571834.833954.0951.073.3561.192.6181.311.8801.431.142

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP 6), emendas impositivas de bancada (RP 7), emendas de comissão (RP 8) e emendas de relator (RP 9).

ANEXO VI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR – RECURSOS ORIUNDOS DE LEIS OU ACORDOS ANTICORRUPÇÃO (1)

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento2.3923.5874.7835.9797.1758.3719.56610.76211.95813.15414.350
44000 Ministério do Meio Ambiente3865797729651.1581.3511.5441.7371.9302.1222.315
52000 Ministério da Defesa6.6089.91113.21516.51919.82323.12626.43029.73433.03836.34139.645
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos10.65915.98921.31826.64831.97737.30742.63747.96653.29658.62563.955
Total20.04430.06640.08850.11060.13370.15580.17790.199100.221110.243120.265

1. Fontes: 21 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7) DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

R$ mil
 Até fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
Emendas Individuais Total1.821.7442.732.6153.643.4874.554.3595.465.2316.376.1037.286.9748.197.8469.108.71810.019.59010.930.462
Participação da União no Capital-PUC5075100125150175200225250275300
Demais Emendas Individuais1.821.6942.732.5403.643.3874.554.2345.465.0816.375.9287.286.7748.197.6219.108.46810.019.31510.930.162
Emendas Impositivas de Bancada977.8171.466.7251.955.6342.444.5422.933.4513.422.3593.911.2684.400.1764.889.0845.377.9935.866.901
Total2.799.5604.199.3415.599.1216.998.9018.398.6819.798.46211.198.24212.598.02213.997.80215.397.58316.797.363

ANEXO VIII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 (1)

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento11.56517.34826.98636.62346.26155.89965.53675.17484.81294.450104.087
25000 Ministério da Economia5.7828.67313.49118.30923.12727.94632.76437.58242.40047.21852.037
26000 Ministério da Educação14.87922.31834.71847.11759.51671.91584.31496.713109.112121.512133.911
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública1532293564846117388669931.1201.2481.375
36000 Ministério da Saúde10.98116.47225.62334.77443.92553.07662.22771.37880.52989.68098.831
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional10.07015.10623.49831.89040.28248.67457.06665.45873.85082.24290.634
54000 Ministério do Turismo2393585577569551.1541.3531.5521.7511.9502.148
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos5.5048.25612.84317.42922.01626.60331.18935.77640.36244.94949.536
Total59.17388.760138.071187.382236.693286.004335.315384.626433.937483.248532.559

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IX

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR – EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 (1)

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública7.52011.28015.03918.79922.55926.31930.07933.83937.59941.35945.118
52000 Ministério da Defesa1421293643505764727986
Total7.53411.30115.06818.83522.60226.36930.13633.90337.67041.43745.204

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO X

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento104.444156.667243.704330.741417.778504.815591.852678.889765.926852.963940.000
26000 Ministério da Educação106.667160.000248.889337.778426.667515.556604.444693.333782.222871.111960.000
36000 Ministério da Saúde916.6671.375.0002.138.8892.902.7783.666.6674.430.5565.194.4445.958.3336.722.2227.486.1118.250.000
52000 Ministério da Defesa27.73341.60064.71187.822110.933134.044157.156180.267203.378226.489249.600
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional481.156721.7331.122.6961.523.6591.924.6222.325.5852.726.5483.127.5113.528.4743.929.4374.330.400
55000 Ministério da Cidadania193.333290.000451.111612.222773.333934.4441.095.5561.256.6671.417.7781.578.8891.740.000
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos3.3335.0007.77810.55613.33316.11118.88921.66724.44427.22230.000
Total1.833.3332.750.0004.277.7785.805.5567.333.3338.861.11110.388.88911.916.66713.444.44414.972.22216.500.000

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XI

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento99999999999
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações22222222222
52000 Ministério da Defesa391391391391391391391391391391391
Total403403403403403403403403403403403

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
26000 Ministério da Educação55555555555
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública3434343434343434343434
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *33333333333
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**5959595959595959595959
44000 Ministério do Meio Ambiente44444444444
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional5050505050505050505050
Total156156156156156156156156156156156

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XIII

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) – DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento8181818181818181818181
Total8181818181818181818181

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XIV

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
20000 Presidência da República6.88110.32213.76317.20420.64424.08527.52630.96634.40737.84841.288
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento152.695229.042305.390381.737458.084534.432610.779687.127763.474839.821916.169
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações11.37917.06822.75828.44734.13739.82645.51651.20556.89562.58468.274
25000 Ministério da Economia184.521276.782369.043461.303553.564645.825738.086830.346922.6071.014.8681.107.128
26000 Ministério da Educação1.643.7832.465.6753.287.5674.109.4594.931.3505.753.2426.575.1347.397.0258.218.9179.040.8099.862.700
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública411.529617.293823.0581.028.8221.234.5871.440.3511.646.1161.851.8802.057.6452.263.4092.469.174
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *122183244305366427488549610671732
32000 Ministério de Minas e Energia18.52527.78837.05146.31455.57664.83974.10283.36592.627101.890111.153
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **1.2171.8252.4333.0413.6504.2584.8665.4746.0836.6917.299
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**9311.3971.8632.3282.7943.2603.7264.1914.6575.1235.588
32396 Agência Nacional de Mineração**2.3093.4644.6195.7746.9288.0839.23810.39311.54712.70213.857
35000 Ministério das Relações Exteriores115.446173.170230.893288.616346.339404.062461.785519.509577.232634.955692.678
36000 Ministério da Saúde17.695.08126.542.62135.390.16244.237.70253.085.24361.932.78370.780.32479.627.86488.475.40597.322.945106.170.486
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**2.6694.0035.3386.6728.0079.34110.67612.01013.34514.67916.014
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**9651.4471.9292.4112.8943.3763.8584.3404.8235.3055.787
37000 Controladoria-Geral da União2.9074.3605.8147.2678.72110.17411.62813.08114.53515.98817.442
39000 Ministério da Infraestrutura13.89220.83827.78434.73041.67648.62255.56862.51469.46076.40583.351
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**1.6572.4863.3154.1444.9725.8016.6307.4598.2879.1169.945
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**5508241.0991.3741.6491.9242.1982.4732.7483.0233.298
39254 Agência Nacional de Aviação Civil**2.1693.2534.3375.4226.5067.5908.6759.75910.84311.92813.012
40000 Ministério do Trabalho e Previdência64.85797.285129.714162.142194.570226.999259.427291.856324.284356.712389.141
41000 Ministério das Comunicações12.51818.77725.03731.29637.55543.81450.07356.33262.59268.85175.110
41231 Agência Nacional de Telecomunicações**2.1453.2174.2905.3626.4347.5078.5799.65210.72411.79612.869
44000 Ministério do Meio Ambiente8.73613.10417.47221.84026.20830.57634.94339.31143.67948.04752.415
52000 Ministério da Defesa917.0831.375.6241.834.1662.292.7072.751.2493.209.7903.668.3324.126.8734.585.4155.043.9565.502.498
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional27.82041.73055.64069.55083.46097.369111.279125.189139.099153.009166.919
53210 Agência Nacional de Águas**4847269681.2111.4531.6951.9372.1792.4212.6632.905
54000 Ministério do Turismo4.9647.4459.92712.40914.89117.37219.85422.33624.81827.30029.781
54207 Agência Nacional do Cinema**4817219621.2021.4421.6831.9232.1642.4042.6452.885
55000 Ministério da Cidadania14.982.22922.473.34329.964.45837.455.57244.946.68752.437.80159.928.91667.420.03074.911.14582.402.25989.893.374
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República6090120150180210241271301331361
63000 Advocacia-Geral da União14.89122.33729.78237.22844.67452.11959.56567.01174.45681.90289.347
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos4707059401.1751.4101.6451.8802.1152.3502.5852.820
83000 Banco Central do Brasil38.99858.49777.99697.494116.993136.492155.991175.490194.989214.488233.987
Total36.344.96554.517.44772.689.92990.862.412109.034.894127.207.377145.379.859163.552.341181.724.824199.897.306218.069.788

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XV

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil
Órgãos/UnidadesAté fev.Até mar.Até abr.Até mai.Até jun.Até jul.Até ago.Até set.Até out.Até nov.Até dez.
25000 Ministério da Economia1.1671.7502.3332.9163.5004.0834.6665.2505.8336.4167.000
26000 Ministério da Educação5.3988.09710.79713.49616.19518.89421.59324.29226.99129.69032.390
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública27.87941.81955.75969.69883.63897.577111.517125.457139.396153.336167.276
32000 Ministério de Minas e Energia4.8317.2479.66312.07914.49416.91019.32621.74124.15726.57328.989
36000 Ministério da Saúde43.37065.05586.741108.426130.111151.796173.481195.166216.851238.536260.222
39000 Ministério da Infraestrutura8331.2501.6672.0832.5002.9173.3333.7504.1674.5835.000
52000 Ministério da Defesa765.5161.148.2741.531.0321.913.7902.296.5482.679.3063.062.0643.444.8233.827.5814.210.3394.593.097
Total848.9951.273.4931.697.9912.122.4882.546.9862.971.4833.395.9813.820.4794.244.9764.669.4745.093.972

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XVI

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 1 DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9)

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASPROCESSADOSNÃO PROCESSADOSTOTAL
20000 Presidência da República1.934121.746123.680
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento201.4451.480.3181.681.763
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações334.143935.9511.270.093
25000 Ministério da Economia56.8823.165.7183.222.601
26000 Ministério da Educação353.7047.849.6328.203.336
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública98.4551.389.0271.487.482
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *2529.0099.261
32000 Ministério de Minas e Energia13.375142.999156.374
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **1.35428.47829.832
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**32233.43533.757
32396 Agência Nacional de Mineração**24933.53233.781
35000 Ministério das Relações Exteriores5.984157.077163.060
36000 Ministério da Saúde1.267.9745.873.1117.141.085
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**44740.55441.001
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**8112.27612.357
37000 Controladoria-Geral da União36433.07733.441
39000 Ministério da Infraestrutura82.4303.669.0083.751.438
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**5.61263.18168.793
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**3899.3939.782
39254 Agência Nacional de Aviação Civil**64324.72425.367
40000 Ministério do Trabalho e Previdência37.715345.340383.055
41000 Ministério das Comunicações15.857453.006468.862
41231 Agência Nacional de Telecomunicações**746106.545107.290
44000 Ministério do Meio Ambiente37.254292.716329.969
52000 Ministério da Defesa301.6314.397.0344.698.665
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional2.971.7995.303.0348.274.833
53210 Agência Nacional de Águas**1.56360.48162.044
54000 Ministério do Turismo219.103533.017752.120
54207 Agência Nacional do Cinema**3817.3597.739
55000 Ministério da Cidadania219.5871.539.2191.758.806
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República182.1852.203
63000 Advocacia-Geral da União2.426145.359147.785
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos5.389193.116198.505
83000 Banco Central do Brasil23211.81112.043
SUBTOTAL6.239.74038.462.46644.702.206
OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO1.263.00210.448.63111.711.633
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP 6)801.3028.978.9269.780.227
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP 7)578.7326.788.8497.367.581
EMENDAS DE COMISSÃO (RP 8)2.224163.604165.829
EMENDAS DE RELATOR (RP 9)178.02318.711.66918.889.692
TOTAL8.882.77564.678.87173.561.647
(*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XVII

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGOÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIACONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
22000MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
0012Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei N. 8.427, de 1992)NÃO
0061Concessão de Credito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos – Fundo de TerrasSIM
0427Concessão de Credito-Instalação as Famílias AssentadasSIM
2130Formação de Estoques Públicos – AgfNÃO
25000MINISTÉRIO DA ECONOMIA 
0021Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos MunicípiosSIM
0023Obrigações Com a Garantia de Contratos de Financiamento HabitacionalNÃO
0461Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e CapitalizaçãoNÃO
0605Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei N. 9.491, de 1997)NÃO
0617Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FcvsNÃO
0A81Financiamento de Operações no Âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Lei N. 10.186, de 2001)NÃO
0A84Financiamento de Operações no Âmbito do Programa de Financiamento as Exportações – Proex (Lei N. 10.184, de 2001)NÃO
26000MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
00IGConcessão de Financiamento Estudantil – Fies (Lei N. 10.260, de 2001)NÃO
36213AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
0354Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei N. 9.961, de 2000)NÃO
40000MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA 
0158Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDESNÃO
52000MINISTÉRIO DA DEFESA 
00GYFinanciamento Imobiliário para o Pessoal da MarinhaNÃO
00JEFinanciamento Imobiliário para o Pessoal da AeronáuticaNÃO
00M5Aquisição de Terrenos e Construção de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da MarinhaNÃO
53000MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 
0353Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazonia – FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007)NÃO
0355Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de Janeiro de 2007)NÃO
0E83Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de Janeiro de 2009)NÃO
54000MINISTÉRIO DO TURISMO 
006AInvestimentos Retornáveis no Setor Audiovisual Mediante Participação em Empresas e Projetos – Fundo Setorial do AudiovisualSIM
006CFinanciamento ao Setor Audiovisual – Fundo Setorial do Audiovisual (Lei nº11.437, de 28 de dezembro de 2006)SIM
0454Financiamento da Infraestrutura Turística NacionalNÃO

ANEXO XVIII

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 61 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

CÓDIGOAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
0095Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação
00M1Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxilio-Funeral e Natalidade
00PIApoio à Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE
00TZAuxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)
0359Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002)
0515Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica
0969Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
2004Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
2010Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares
2011Auxilio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares
2012Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares
20ABIncentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária
20ADPiso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família
20AEPromoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
20AIAuxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
20ALApoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde
20XVOperação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB
20YEAquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças
212BBenefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
212OMovimentação de Militares
219APiso de Atenção Primária à Saúde
21BZPrestação de Auxílios à Navegação
21DPTransferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil
21DRApoio aos Entes Federados por Meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – IGD – PAB
2865Suprimento de Fardamento
2887Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológicos
2913Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
2E79Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB)
4295Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas
4368Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico
4370Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento de HIV/AIDS, outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais
4705Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado
8446Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
8573Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Politica Nacional de Atenção Básica – PNAB
8577Piso de Atenção Básica Fixo
8585Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
8744Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – Pnae
CÓDIGOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA
30907Fundo Penitenciário Nacional – Funpen
30911Fundo Nacional de Segurança Publica – FNSP

ANEXO XIX

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL – 2022 – RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO1º bim.2º bim.3º bim.4º bim.5º bim.6º bim. Total
ADMINISTRADA PELA RFB (*)239.829217.774184.101205.534219.179222.4841.288.900
Arrecadação Líquida para o RGPS77.72081.05580.07580.76276.635103.105499.353
Concessões e Permissões8144456406594362.1425.137
Contribuição Plano de Seg. do Servidor2.7922.7792.7642.9272.9464.38318.592
Contribuição do Salário Educação4.0674.0564.0063.8584.0585.68425.729
Exploração de Recursos Naturais18.36227.86812.34312.20217.2767.82095.870
Dividendos e Participações1.11592620.1361.2651.5081.33526.285
Fontes Próprias2.8853.0943.0012.9793.0543.14018.153
Demais Receitas8.66310.91714.1186.5036.5955.70752.502
TOTAL356.248348.912321.184316.690331.687355.7992.030.520

(*) Líquida de restituições e incentivos fiscais.

ANEXO XX

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS – 2022 – LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões
 RECEITAS1º bim.2º bim.3º bim.4º bim.5º bim.6º bim. Total
Imposto de Importação8.2109.5889.74410.32310.91612.10260.883
Imposto Sobre a Exportação292929303045193
Imposto sobre Produtos Industrializados13.02013.12412.79613.08314.46317.19283.678
IPI – Fumo1.1781.0069479831.0261.1246.264
IPI – Bebidas7305715985136327313.775
IPI – Automóveis9818697293664001.0484.393
IPI – Vinculado à Importação4.8475.6295.6475.9186.3347.18435.559
IPI – Outros5.2835.0504.8755.3036.0717.10533.687
Imposto de Renda110.57297.68172.67581.42289.92894.434546.713
IR – Pessoa Física5.20513.77110.4189.9929.6387.26956.294
IR – Pessoa Jurídica50.47731.39416.10330.29532.60321.384182.257
IR – Retido na Fonte54.89152.51646.15441.13547.68765.780308.162
IRRF – Rendimentos do Trabalho31.22131.32417.13018.04424.84730.931153.498
IRRF – Rendimentos do Capital11.59210.27717.27512.43012.10320.65984.337
IRRF – Rendimentos de Residentes no Exterior8.9987.1998.6487.4067.29010.85550.396
IRRF – Outros Rendimentos3.0793.7153.1013.2553.4473.33419.931
Imposto sobre Operações Financeiras7.4688.1008.7879.7539.3758.32151.805
Imposto Territorial Rural858283981.9583832.689
Conveniado767374881.7633452.420
Não Conveniado8881019638269
COFINS – Contr. Financ. Seguridade Social51.56251.53349.02153.44252.74355.647313.948
Contribuição para o PIS-PASEP14.87114.19113.41714.07214.63115.21186.392
CSLL – Contr. Social s/ Lucro Líquido28.89518.42411.56718.55419.48314.158111.082
CIDE – Combustíveis933612263144994111.903
Contribuição para o FUNDAF2443243122673804081.935
Outras Receitas Administradas4.7814.3385.4434.1764.7734.17127.682
Receitas de Loterias1.2801.0091.3609651.0721.1216.807
CIDE – Remessas ao Exterior1.5771.1901.3591.3641.2371.2467.972
Demais Outras Receitas1.9242.1392.7241.8472.4641.80412.903
Incentivos Fiscais-2000-2
RECEITA ADMINISTRADA239.829217.774184.101205.534219.179222.4841.288.900

ANEXO XXI

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2022

R$ milhões
 DISCRIMINAÇÃOIIIIII
1. I – Receitas11.91724.56235.772
2. II – Despesas12.59625.61038.369
2.1 Investimentos1.2852.4983.968
2.2 Demais Despesas (*)11.31023.11234.401
3. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (I-II)-678-1.048-2.598

(*) Inclui ajuste metodológico.

ANEXO XXII

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2022

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃOJan. – abr.Jan. – ago.Jan. – dez.
1. RECEITA TOTAL705.1601.343.0342.030.520
1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)457.604847.2391.288.902
1.2 Incentivos Fiscais-2-2-2
1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS158.775319.612499.353
1.4 Outras Receitas88.782176.184242.267
2. Transferências a Entes Subnacionais120.062250.780386.401
2.1 FPM/FPE/IPI-EE98.998193.849300.118
2.2 Demais21.06456.93186.283
3. Receita Líquida (I) – (II)585.0991.092.2541.644.119
4. Despesas524.6001.163.9951.720.286
4.1 Benefícios Previdenciários235.151538.812777.717
4.2 Pessoal e Encargos Sociais104.600225.574336.102
4.3 Outras Despesas Obrigatórias74.078167.245252.510
4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo110.771232.363353.956
5. Primário do Governo Central60.498-71.741-76.167
5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional136.874147.459202.198
5.2 Resultado Primário da Previdência-76.376-219.200-278.365
6. Compensação da Meta LDO 20212.4944.6306.765
7. Primário Após Compensação (5+6)62.993-67.111-69.402
8. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais-678-1.048-2.598
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (5+8)59.820-72.789-78.765

ANEXO XXIII

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL – 2022

R$ milhões
 DESPESAS1º bim.2º bim.3º bim.4º bim.5º bim.6º bim.  Total
DESPESAS260.086264.515344.159295.236273.504282.7871.720.286
Benefícios Previdenciários116.011119.140165.519138.143119.365119.540777.717
Pessoal e Encargos Sociais53.58651.01460.86860.10552.20858.321336.102
Outras Despesas Obrigatórias36.90737.17156.97536.19141.13644.129252.510
Abono e Seguro Desemprego11.69511.3837.97711.71010.54212.51565.823
Anistiados282726332634174
Benefícios de Legislação Especial115155129139122144803
Benefícios de Prestação Continuada12.13912.61313.04612.98212.82412.56576.168
Compensação ao RGPS pela Desoneração da Folha1.0062.18603.192
Fabricação de Cédulas e Moedas42433111791913221.088
Fundef / Fundeb – Complementação da União6.4703.9703.4214.3225.9085.99230.083
Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)2803783783944214202.272
ADO n. 25 (a partir de 2020)9446116116116116114.000
Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)1.7672.8872.8302.9042.7604.84517.994
Reserva de Contingência2.4022.402
Sentenças/Precatórios/RPVs51364824.5867970345026.979
Subsídios, Subv. e Proagro1.4731.9103.2152.1191.6043.05713.378
Transferência ANA – Receitas Uso Recursos Hídricos017313190170
Transferências Multas Aneel2052472072312462441.380
Impacto Primário do Fies2301122213692734401.643
Financiamento de Campanha Eleitoral894.87204.962
Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo53.58257.18960.79660.79660.79660.796353.956
Emendas de Execução Obrigatória2.8002.8002.8002.8002.8002.80016.797
Outras Emendas1.9012.5313.1623.1623.1623.16217.078
Obrigatórias com Controle de Fluxo37.19437.19437.19437.19437.19437.194223.164
Discricionárias Total11.68814.66417.64117.64117.64117.64196.916

ANEXO XXIV

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil
ÓRGÃOSDOTAÇÃO (a)Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (b)(c = a + b)VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)(d – c)
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento545.587123.650669.238545.587-123.650
25000 Ministério da Economia120.00028.643148.643120.000-28.643
54000 Ministério do Turismo400.000812.2601.212.260400.000-812.260
TOTAL1.065.587964.5532.030.1411.065.587-964.553

ANEXO XXV

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO – RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil
ÓRGÃOSDOTAÇÃO (a)VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)(c = a – b)Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)(e = b + d)VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)(f – e)
20000 Presidência da República450.575450.575123.457574.032450.575-123.457
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento1.999.4031.999.4031.681.6463.681.0481.999.312-1.681.736
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações6.807.4166.807.4161.266.4908.073.9056.807.414-1.266.491
25000 Ministério da Economia7.355.7817.355.7813.217.91810.573.6997.355.781-3.217.918
26000 Ministério da Educação22.502.46922.502.4698.197.39830.699.86722.502.464-8.197.403
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública2.752.0112.752.0111.450.7244.202.7352.751.977-1.450.758
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *42.77042.7709.26152.03142.766-9.265
32000 Ministério de Minas e Energia978.491978.491156.0901.134.581978.491-156.090
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **160.710160.71029.776190.486160.710-29.776
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**147.425147.42533.024180.449147.425-33.024
32396 Agência Nacional de Mineração**79.20879.20833.775112.98279.208-33.775
35000 Ministério das Relações Exteriores2.141.6152.141.615162.0182.303.6332.141.615-162.018
36000 Ministério da Saúde17.176.74117.176.7417.101.81624.278.55817.176.741-7.101.816
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**195.664195.66440.995236.659195.664-40.995
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**110.759110.75912.243123.002110.759-12.243
37000 Controladoria-Geral da União128.753128.75333.149161.902128.753-33.149
39000 Ministério da Infraestrutura7.325.4527.325.4523.735.07211.060.5247.325.452-3.735.072
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**340.705340.70568.793409.498340.646-68.852
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**42.66542.6659.78252.44742.665-9.782
39254 Agência Nacional de Aviação Civil**129.607129.60725.299154.906129.607-25.299
40000 Ministério do Trabalho e Previdência2.032.0622.032.062382.9852.415.0472.032.062-382.985
41000 Ministério das Comunicações1.350.9211.350.921468.7391.819.6591.350.921-468.739
41231 Agência Nacional de Telecomunicações**203.351203.351107.290310.641203.351-107.290
44000 Ministério do Meio Ambiente778.937778.937329.8671.108.804778.933-329.871
52000 Ministério da Defesa11.490.86711.490.8674.676.42516.167.29211.490.475-4.676.817
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional3.712.3263.712.3268.252.94311.965.2693.712.276-8.252.994
53210 Agência Nacional de Águas**209.927209.92757.584267.511209.927-57.584
54000 Ministério do Turismo605.867605.867738.0211.343.888605.867-738.021
54207 Agência Nacional do Cinema**41.36941.3697.73949.10841.369-7.739
55000 Ministério da Cidadania4.520.1614.520.1611.757.2576.277.4184.520.161-1.757.257
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República6.4416.4412.1918.6326.441-2.191
63000 Advocacia-Geral da União501.598501.598146.996648.594501.598-146.996
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos262.071262.071198.480460.550262.071-198.480
83000 Banco Central do Brasil332.817332.81712.043344.859332.817-12.043
SUBTOTAL96.916.93596.916.93544.527.283141.444.21896.916.296-44.527.923
EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP 6)10.930.46210.930.4629.724.02820.654.48910.930.462-9.724.028
EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP 7)5.866.9015.866.9017.323.50913.190.4105.866.901-7.323.509
EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º577.764577.764165.829743.593577.764-165.829
EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º16.500.00016.500.00018.873.38735.373.38716.500.640-18.872.748
TOTAL130.792.062130.792.06280.614.036211.406.097130.792.062-80.614.036

Obs: (d) Dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi 1/2/2022

(*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XXVI

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil
ÓRGÃOSDOTAÇÃO (a)VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)(c = b – a)Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)(e = b + d)VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)(f – e)
20000 Presidência da República41.28841.28810.37451.66241.288-10.374
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento916.169916.16953.374969.543916.169-53.374
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações68.27468.2747.23575.50968.274-7.235
25000 Ministério da Economia1.114.1281.114.12859.0861.173.2131.114.128-59.086
26000 Ministério da Educação9.895.0909.895.090792.45110.687.5419.895.090-792.451
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública2.636.4492.636.4491.195.2023.831.6512.636.449-1.195.202
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *73273271803732-71
32000 Ministério de Minas e Energia140.141140.14114.866155.007140.141-14.866
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **7.2997.2997948.0937.299-794
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**5.5885.5885076.0955.588-507
32396 Agência Nacional de Mineração**13.85713.8571.09014.94713.857-1.090
35000 Ministério das Relações Exteriores692.678692.678615693.293692.678-615
36000 Ministério da Saúde106.430.707106.430.7076.853.058113.283.765106.430.707-6.853.058
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**16.01416.0141.74117.75516.014-1.741
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**5.7875.7874836.2705.787-483
37000 Controladoria-Geral da União17.44217.4422.89120.33317.442-2.891
39000 Ministério da Infraestrutura88.35188.35115.297103.64988.351-15.297
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**9.9459.94571810.6639.945-718
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**3.2983.2982933.5913.298-293
39254 Agência Nacional de Aviação Civil**13.01213.0121.14914.16113.012-1.149
40000 Ministério do Trabalho e Previdência389.141389.14122.548411.689389.141-22.548
41000 Ministério das Comunicações75.11075.1103.19678.30675.110-3.196
41231 Agência Nacional de Telecomunicações**12.86912.8691.00713.87512.869-1.007
44000 Ministério do Meio Ambiente52.41552.4153.68356.09852.415-3.683
52000 Ministério da Defesa10.095.59510.095.5952.445.52812.541.12210.095.595-2.445.528
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional166.919166.91943.643210.562166.919-43.643
53210 Agência Nacional de Águas**2.9052.9052153.1202.905-215
54000 Ministério do Turismo29.78129.7812.20731.98929.781-2.207
54207 Agência Nacional do Cinema**2.8852.8852503.1352.885-250
55000 Ministério da Cidadania89.893.37489.893.374107.86290.001.23689.893.374-107.862
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República36136132393361-32
63000 Advocacia-Geral da União89.34789.34722.676112.02489.347-22.676
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos2.8202.8201.6584.4782.820-1.658
83000 Banco Central do Brasil233.987233.98717.318251.305233.987-17.318
TOTAL223.163.760223.163.76011.683.118234.846.878223.163.760-11.683.118
(*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º e o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

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Fonte: in.gov.br