FNDE e MEC ganharam na justiça, sobre a anulação da Portaria n° 03

DECISÃO

A União/ré agravou da decisão deferitória de tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo município de Terra Alta/PA para que na complementação devida ao Fundeb seja adotado “o valor mínimo nacional por aluno” de acordo com a norma anterior (R$ 3.643,16), não se aplicando a Portaria Interministerial 3 de 25.11.2020, que reduziu esse valor para R$
3.349,56.


O julgado concluiu, em resumo, que “houve a publicação da Portaria Interministerial n. 3, de 25 de novembro de 2020 que, além de reduzir referido valor para R$ 3.349,56, expressamente manifestou efeitos retroativos desde o primeiro dia do ano em curso, além de determinar a realização de acertos financeiros decorrentes da modificação”.
Existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). A anterior Lei 11.494/2007 do Fundeb estabeleceu no art. 15 que “o Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente: IV – o valor anual mínimo por aluno
definido nacionalmente”.
Por força dessa normal legal, o Poder Executivo Federal, por meio da Portaria Interministerial 4 de 04.12.2019 definiu o “valor mínimo nacional por aluno ” em R$ 3.643,16 com efeitos a partir de 01.01.2020 , mas ficou
estabelecido que:
Art. 2º … § 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de alterações, no decorrer do exercício de 2020, no quantitativo de matrículas do Censo Escolar de 2019, publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, e na estimativa das receitas do Fundeb provenientes das contribuições dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, ora divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007.
É notoriamente sabido que houve queda na arrecadação tributária em
decorrência da pandemia que assola o País. “A nova estimativa de receita para 2020 totaliza R$ 162,4 bilhão, o que representa “redução de 6,5% em relação ao montante de R$ 173,7 bilhão anteriormente “estimado pela Portaria 4/2019. Do total da nova receita para 2020, R$ 147,6 “bilhão correspondem ao total das contribuições de Estados, Distrito Federal e “Municípios e R$ 14,8 bilhão são relativos a complementação da União ao Fundo. “A nova estimativa reflete a queda da arrecadação dos principais impostos que “compõem o Fundeb – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços “(ICMS) e os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM) – “causada pela pandemia da Covid-19” (Informativo da Confederação Nacional de Municípios de 01.12.2020).
Diante disso, é legitima a Portaria Interministerial 3 de 25.11.2020, procedendo ao ajuste o “valor mínimo anual por aluno” de R$ 3.643,16
para R$3.349,56: “Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/ME nº 4, de 27 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação – MEC e do Ministério da Economia – ME, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, inciso IV, da Lei nº 11.494, de 2007, fica definido em R$ 3.349,56 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), para o exercício”.
“O Fundeb é constituído por 27 fundos estaduais independentes entre si. Cada “estado e os municípios de seu território repassam para o Fundo 20%
da “arrecadação de uma cesta de impostos definida . Os recursos arrecadados são “redistribuídos às redes estadual e municipais de educação
básica presentes na “Unidade da Federação em que houve a arrecadação, o
que significa que os “recursos de um estado não são enviados para redes educacionais de outro. Essa “redistribuição é feita de acordo com o número
de matrículas que cada ente possui “em sua rede, isto é, quanto maior o número de matrículas, maior o montante de “recursos que a rede educacional irá receber. Isso permite a redução da diferença “entre os volumes de investimento nas redes de educação básica existentes “naquele território estadual e a diminuição da desigualdade de recursos no interior “dos estados (Nota Técnica 248 de 18.12.2020 do Dieese)
Verificada a queda de arrecadação “no decorrer de 2020”, não há que falar
em irretroatividade dos efeitos da Portaria Interministerial 3 de 25.12.2020
a 01.01.2020. O “valor mínimo anual por aluno” é uma atribuição exclusiva
da União, descabendo assim prévia intimação dos municípios para fixação do novo valor por esse ato administrativo.
A fixação do novo “valor mínimo anual por aluno” com fundamento em
queda da arrecadação tributária é matéria extremamente sensível para o controle judicial (Lei 11.494/2007, art. 4º-A), sendo assim irreversíveis os efeitos da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) que ordena o imediato pagamento ou repasse de complementação da União, levando em conta o anterior VMAA, caso em que a medida não pode ser concedida (CPC, art. 300, § 3º).
A nova Lei do Fundeb 14.113/2020, art. 53, revogou a Lei 11.494/2007, mas manteve “os efeitos financeiros dos Fundos no que se refere à execução relativa ao exercício de 2020”.
Fica suspensa a eficácia da decisão agravada, devendo o processo prosseguir como for de direito. Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (vara federal de Castanhal/PA), publicar e intimar a União/PRU
para responder em 30 dias (CPC, arts. 183 e 1.019/II).

Brasília, 08.02.2021

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz do TRF/1 relator