NOTA TÉCNICA N9 20/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB PROCESSO N52 23000.002248/2022-24
INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SEB)
ASSUNTO
Piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o
ano de 2022.
- REFERÊNCIAS
1.1. Constituição Federal de 1988.
1.2. Lei n2 11.738, de 16 de julho de 2008.
1.3. Lei n2 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e
dá outras providências.
1.4. Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
1.5. Parecer n2 02/2022 CHEFIA/GAB/SEB/SEB.
- SUMÁRIO EXECUTIVO
2.1. Trata-se de manifestação técnica a respeito dos efeitos da atualização do piso salarial
nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública nas contas dos entes subnacionais.
- ANÁLISE
3.1. A matriz de direitos fundamentais sociais estabelecida pela Constituição Federal requer
que a administração pública planeje as suas atividades de modo a expandir as suas ações para a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 32, inciso IV).
3.2. A natureza jurídica daqueles direitos possui um forte teor obrigacional, o que quer dizer,
em outras palavras, que o Estado deve empreender ações institucionais para disponibilizar estrutura que possibilite o desenvolvimento das pessoas, como é o caso da educação.
3.3. No âmbito do direito educacional, o legislador demonstra preocupação com um público
específico: os profissionais do magistério da educação básica pública. É tanto que, por imposição constitucional, “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública” (Art. 212-A, inciso XII).
3.4. Embora aquela imposição tenha sido constitucionalizada com a Emenda Constitucional n2
108/2020, que trouxe à tona o novo marco regulatório do financiamento da educação brasileira, desde 2008 há um normativo específico que rege a matéria: a Lei n9 11.738, de 16 de julho de 2008, também conhecida pela Lei do Piso.
3.5. Sobre a atualização do piso salarial nacional para 2022, a Consultoria Jurídica junto ao
Ministério da Educação (CONJUR) fixou o entendimento pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar o tratamento dado até então baseado na Lei n2 11.738/2008, diante da inexistência de normativo que a substitua, nos termos do Parecer n9 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU.
3.6. Amparado naquele documento, o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação
fixou como valor para o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública,
para o exercício de 2022, o valor de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme a portaria n9 67, de 04 de fevereiro de 2022, “valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
3.7. Quanto à aplicabilidade do valor definido, vislumbra-se as seguintes situações: (1) se na
composição da remuneração do profissional do magistério da educação básica pública de determinado ente, o valor do piso está abaixo do estipulado para o ano de 2022, cabe ao ente garantir o valor mínimo previsto; (2) caso o valor do vencimento básico seja igual ou maior que o piso salarial nacional, o valor estipulado pela lei nacional estará garantido. Todavia, os entes federados, em decorrência da autonomia estabelecida pelo art. 18 da CF, deverão observar sua legislações próprias quanto aos planos de carreira e remuneração, podendo, inclusive, reajustar o valor do piso acima do mínimo, observadas suas disponibilidades orçamentárias.
3.8. É importante mencionar um recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede
de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui eficácia erga omnes (efeitos para todos), nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.848/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que o pleno daquele Tribunal, em 12/3/2021, com decisão publicada em 5/5/2021, assentou a tese de que “é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”
3.9. Além disso, o STF validou a competência da União em coordenar o planejamento do piso
do magistério da educação básica pública, em que a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso, com isso, a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 32,111, da Constituição Federal.
3.10. Como se lê, não há dúvidas quanto ao protagonismo da União enquanto coordenadora da
política nacional, em organizar os parâmetros de atualização do piso.
3.11. Outra assunto a ser suscitado diz respeito às implicações de que eventual aumento de
despesa impacte nos limites estabelecidos pela Lei Complementar n2 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
3.12. Sobre o tema, cabe apresentar o entendimento de tribunais de contas a respeito do
pagamento do piso, que possui, salvo melhor juízo, natureza jurídica de exceção ao cômputo do limite das despesas com pessoal.
3.13. A título de ilustração, são apresentados alguns entendimentos em consultas, que possuem
caráter normativo em sua área de jurisdição:
Consulta. Índice de despesas com pessoal ultrapassado. Possibilidade de adequação dos vencimentos dos profissionais do magistério ao piso salarial nacional da categoria. Distinção entre os profissionais que recebem e os que não recebem o piso. Limitações de adequação em ano eleitoral.
1.1 – o Município deve promover o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional, mesmo que esteja ultrapassando o limite de despesas com pessoal;
1.2 – o fato de um Município se encontrar em dificuldades orçamentárias e financeiras não o exime do dever legal de promover o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional, ficando responsável por requisitar auxilio da União;
II – caso o Município tenha extrapolado o índice de despesas com pessoal, a concessão de reajuste para cumprimento às disposições da Lei n211.738/08 deve abranger apenas os profissionais do magistério que percebam vencimentos iniciais fixados em patamar inferior ao piso salarial nacional;
III – o aumento salarial do magistério público da educação básica deve ser limitado ao índice inflacionário, se concedido no período de cento e oitenta dias que antecedem as eleições municipais. Visando o cumprimento da Lei ng 11.738/08, o reajuste dos vencimentos iniciais para adequação ao piso salarial nacional deve ocorrer somente após o término do ano eleitoral, sendo indevida a percepção retroativa da diferença de valores.
Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Processo n9 441398/20. Acórdão n2 1011/21 – Tribunal Pleno. Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha. Data da Sessão: 12/05/2021.
CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR N2 173/20. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO. ANTERIORIDADE AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÕES. COMPATIBILIDADE.
- O pagamento do piso nacional do magistério e a sua atualização anual foram assegurados pela Lei n2 11.738/08 e, por isso, estão excepcionados da proibição de concessão de benefícios que impliquem aumento de despesa, nos termos do art. 89, I, in fine, da Lei Complementar n2 173/20.
- Não há vedação na Lei Complementar n2 173/20 para o reconhecimento e o pagamento de benefícios previstos em lei anterior à situação de calamidade, cujos valores sejam impactados pela atualização do piso nacional dos profissionais do magistério, caso não decorram exclusivamente do decurso do tempo de serviço, devendo ser observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Processo n2 1098501.Tribunal Pleno. Relatoria do Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Data da Sessão: 12/05/2021.
O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA IMPOSTO À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PELA LEI FEDERAL N9 11.738/2008 SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR N9 101/2000 — LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL? CASO A RESPOSTA SEJA POSITIVA, OS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ-RN SÃO DEDUTÍVEIS DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL?
Sim. A adoção de piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica e os reajustes posteriores enquadram-se na hipótese excepcional prevista no art. 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativa à determinação legal de abrangência nacional. Não obstante a determinação legal para pagamento de piso salarial nacional, o Poder Executivo permanece com a obrigação de adequar os demais gastos de pessoal, devendo adotar as medidas compensatórias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169, §§ 32 e 42, da Constituição Federal , caso os limites legais sejam atingidos ou ultrapassados.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Processo n9 010478/2011-TC. Decisão n2 28/2017-TC. Tribunal Pleno. Relataria do Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Data da Sessão: 24/01/2017.
3.14. Como se vê, o sistema de controle externo exercido pelos tribunais de contas entende,
conforme demonstra esse rol exemplificativo, que a despesa decorrente do pagamento do piso possui natureza jurídica de exceção às regras que dizem respeito aos limites estabelecidos pela LRF.
3.15. Para melhor orientação técnica, recomenda-se que cada gestor procure o tribunal de
contas correlato à sua jurisdição no sentido de consultar o entendimento local a respeito da matéria.
4. CONCLUSÃO
4.1. Diante do exposto, esta é a manifestação da Secretaria de Educação Básica a respeito dos
efeitos da atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública nas contas dos entes subnacionais, a qual se submete à Secretaria-Executiva para a respectiva apreciação e, se for o caso, publicação institucional para fins de assistência técnica aos entes subnacionais em relação à segurança jurídica.
À consideração superior.
Fonte: MEC